Consumidor por Equiparação: Quem Ocupa o lugar conforme STJ

Consumidor por Equiparação: Quem Ocupa o lugar conforme STJ
Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida em que é o consumidor: comprador de um produto ou usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o conceito de consumidor foi construído na legislação brasileira sob ótica objetiva, voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização.
O CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, os chamados por equiparação (bystanders). A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Mas quem são esses consumidores?
a) Quem pode ser equipado:
1) Atropelamento pode ser Acidente de Consumo:
Conforme o STJ, O CDC não exige que o consumidor também vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro. As vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor. Portanto, estão protegidas pela regra de extensão prevista no CDC, que legítima o “bystander” para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos (REsp. 1.787.318).
Uma hipótese deste entendimento configura-se as casas atingidas pela queda de uma aeronave, embora não sejam destinatários finais, foram equiparados a consumidores, pelo fato de serem vítimas do evento (REsp. 1.218.090).
Mas este entendimento tem uma ressalva no caso de transporte de empregados pelo empregador, esta hipótese não incide no CDC, por não ser uma relação de consumo, e sim trabalhista.
2) Responsabilidade da Concessionária de Rodovia:
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do CDC e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Para o Tribunal, a responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a usuários e não usuários do serviço (REsp. 1.268.743).
3) Dano Ambiental e Prejuízo a Atividade:
Para o STJ, o derramamento de óleo no litoral pode ser caracterizado como acidente de consumo, e os pescadores artesanais prejudicados são considerados consumidores por equiparação. (CC 123.505; CC 143.124)
4) Comentários Ofensivos em Portal de Notícias:
Conforme o STJ caberia à empresa jornalística exercer o controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros, não bastando aguardar a provocação do ofendido. A ausência de qualquer controle prévio, ou posterior. O ponto nodal não é apenas a efetiva existência de controle editorial, mas a viabilidade para ser exercido (REsp 1.352.053).
Sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística reside no artigo 17 do CDC, pois o ofendido, pode ser considerado consumidor por equiparação.
b) Quem não pode ser equiparado:
5) Consumo intermediário não é protegido pelo CDC:
O STJ, adota a teoria finalística para a definição de consumidor, salvo se for caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Portanto, fica excluída da proteção do CDC o consumo intermediário (REsp. 1.185.642).
Também se enquadra neste caso sociedade empresária de pequeno porte, na relação contratual, com um fornecedor de grande porte. Para se enquadrar na exceção o caso deve ser analisado (REsp. 567.192).
6) Banco não é responsável por Cheque Roubado:
A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por empresa que recebeu cheque roubado, que fora previamente bloqueado por cancelamento do talonário (RE nº 1631/89 – BC).
A empresa não pode ser considera consumidora por equiparação com fundamento no artigo 17 do CDC, pois o prejuízo gerando não têm correlação com o serviço bancário prestado (REsp. 1.324.125).
7) Cheque sem Fundo emitido pelo Correntista:
O portador o cheque devolvido por ausência de fundos não pode ser equiparado a consumidor, portanto não tendo responsabilidade pelo o prejuízo a Instituição financeira. Sendo esta responsabilidade do emissor do cheque (REsp. 1.665.290).
O STJ ressaltou que existe duas relações distintas. A primeira, consumerista, estabelecida entre a Instituição Financeira e seu Cliente. E a segunda, civil, contratual ou comercial, entre o Cliente da Instituição Financeira (emitente do cheque) e o Credor (beneficiário do Título Executivo). Na segunda hipótese, cabe responsabilização civil, ao sem p